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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062886-09.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0062886-09.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Alienação Fiduciária

Agravante(s): Alexandre José de Almeida

Agravado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul - SICREDI NORTE
SUL

Vistos.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alexandre José de
Almeida em face da decisão proferida em ação de busca e apreensão (NPU 0000887-40.2026.8.16.0102;
mov. 19.1), pela qual foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do trator de marca Massey
Ferguson, modelo MF4290 4RM, em posse do recorrente em virtude do inadimplemento contratual no valor
de R$ 50.731,59.
Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada
deferiu liminar de busca e apreensão do trator agrícola Massey Ferguson MF4290 4RM, com expedição de
mandado já em curso de cumprimento, sem a prévia apreciação da configuração da mora, invertendo o
regime legal previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, que exige comprovação da mora antes da
apreensão; b) detém legitimidade recursal plena antes da citação formal, fundamentada na sucumbência
material direta (art. 996 do CPC), no tratamento processual atribuído pelo juízo a quo (qualificação como
"esfera ré" e determinação para apreciação da manifestação preventiva em sede de contestação) e na
ciência inequívoca obtida por monitoramento processual eletrônico via Sistema PROJUDI; c) foi requerida a
gratuidade da justiça, já deferida em ação mandamental conexa, com demonstração da hipossuficiência
material do agravante, produtor rural, evidenciada por laudos técnicos que apontam descapitalização
decorrente de cinco safras consecutivas de quebras técnicas, e endividamento familiar consolidado superior
a R$ 2,65 milhões; d) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre do enquadramento da operação
financeira como crédito rural, comprovado por registro no SICOR/BACEN, finalidade pecuária, aplicação dos
recursos na atividade rural e garantia vinculada a bem rural, configurando direito subjetivo à prorrogação do
pagamento nos termos da Súmula 298/STJ, do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4, especialmente alínea
"d") e do Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único; e) a Agravada incorre em omissão administrativa
e institucional, pois não apreciou tempestivamente o pedido formal de prorrogação rural protocolado, nem
exibiu a documentação contratual exigida (art. 4º, VII, "a", da Resolução CMN nº 4.949/2021), o que impede
a configuração da mora; f) o perigo de dano é concreto, atual e em curso, dada a iminência objetiva da
execução do mandado de busca e apreensão em diligência ativa, com risco de consolidação fiduciária do
bem em 5 dias após o cumprimento (art. 3º, §§ 1º a 4º, do DL nº 911/1969), o que acarretaria prejuízo
irreversível à atividade produtiva da unidade familiar do agravante, pois o trator é instrumento essencial para
o manejo da propriedade rural; g) a tutela jurisdicional útil está sendo esvaziada pela execução antecipada
da liminar, enquanto tramita ação mandamental e agravo de instrumento conexos com objeto coincidente, o
que justifica a suspensão da eficácia da decisão agravada; h) a reversibilidade do dano é integralmente
favorável à Agravada, pois o bem permanecerá sob posse do agravante e a garantia fiduciária será mantida,
não havendo prejuízo patrimonial pelo deferimento do efeito suspensivo, especialmente diante da
desproporção entre valor da dívida (R$ 50.731,59) e valor de mercado do bem (entre R$ 198.000,00 e R$
250.000,00); i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais corrobora o direito
subjetivo à prorrogação rural e a necessidade de observância do regime jurídico do crédito rural,
prevalecendo a substância sobre a forma (exemplos: REsp nº 1.940.292/PR, Súmula 298/STJ, TJ-PR e TJ-
GO); j) o Tema Repetitivo nº 1.132/STJ, invocado pela Agravada, trata apenas da forma de constituição da
mora, não afastando o exame da existência material da mora quando há pedido de prorrogação não
apreciado; e k) o Decreto Estadual do Paraná nº 10.047/2025, que declarou situação de emergência por
estiagem na região do imóvel rural, reforça institucionalmente a ocorrência dos fatores adversos que
justificam a prorrogação prevista no MCR 2-6-4. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, da
tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de indeferir a liminar por ausência de mora
configurada, em razão do direito subjetivo à prorrogação rural e da descaracterização da mora ou, então,
determinar o seu sobrestamento até o julgamento do mérito da ação mandamental conexa, em respeito à
unidade da prestação jurisdicional e à boa-fé processual. (mov. 1.1, do recurso)
Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov.
10.1), a agravada apresentou contrarrazões e impugnou a justiça gratuita.
É o relatório.
2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo civil, incumbe ao
relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Observe-se, que embora o parágrafo único deste dispositivo faça menção à
necessidade de intimação prévia do recorrente na hipótese de inadmissibilidade recursal, no caso, como
adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se desnecessária a intimação
do agravante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata
do Relator.
Impugnação à Justiça Gratuita
Em contrarrazões, requer a parte agravada a revogação do benefício da gratuidade
da justiça, ao argumento de ausência de demonstração de hipossuficiência pelo recorrente.
Contudo, razão não lhe assiste.
Como se sabe, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito
fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita ao recorrente (mov.
10.1), em que pese a impugnação da agravada, não foram colacionadas quaisquer provas sobre a
modificação da situação financeira daquele.
Portanto, diante da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a revogação da concessão da gratuidade anteriormente concedida ao recorrente,
deve ser mantido o benefício já concedido, conforme limites já delineados no item 3 da decisão de mov. 10.1.
Supressão de Instância
Cumpre registrar, de início, que o recurso não pode ser conhecido, visto que as
questões nele veiculadas, referentes à alegada inexistência de mora em razão do direito à prorrogação de
dívida rural, à natureza rural da operação, à incidência das normas do Manual de Crédito Rural, bem como à
essencialidade do bem para o exercício da atividade produtiva, ainda não foram objeto de enfrentamento
pelo Juízo de origem.
Com efeito, trata-se de liminar concedida em ação de busca e apreensão antes da
apresentação da contestação pelo devedor fiduciante, nos termos do regime especial previsto no Decreto-
Lei nº 911/1969, no qual a análise inicial restringe-se à verificação da existência do contrato garantido por
alienação fiduciária, do inadimplemento e da regular constituição em mora.
Embora o agravante tenha antecipado tais questões ao Juízo de origem por meio de
manifestação prévia (mov. 10.1), ou seja, antes da fluência do prazo para apresentação de contestação, sua
análise foi expressamente postergada pela decisão agravada para o momento processual oportuno, qual
seja, a fase de contestação.
De acordo com a movimentação processual dos autos originários, verifica-se que
eventual apresentação de defesa e correspondente apreciação pelo Juízo a quo ainda não se efetivaram, de
modo que as teses ora deduzidas permanecem sem apreciação em primeiro grau de jurisdição.
Nesse contexto, eventual exame, por este Tribunal, das matérias suscitadas nas
razões recursais implicaria indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de
jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa, na medida em que
se estaria apreciando, originariamente, questões ainda não submetidas à cognição do Juízo de primeiro grau.
Isso porque o efeito devolutivo dos recursos permite ao órgão ad quem o
conhecimento das matérias que já tenham sido objeto de decisão pelo juízo a quo. O enfrentamento pelo
órgão jurisdicional hierarquicamente superior de questões não apreciadas pelo órgão da primeira decisão,
implica em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Sobre a matéria, é firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que
não se admite a apreciação, em sede recursal, de teses não submetidas previamente ao Juízo de origem.
A propósito, leciona Theotônio Negrão que:
“A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo
tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o
tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC.”
(STJ – 3ª Turma, Resp 29.873-1-PR, rel. Min. NILSON NAVES, j. 9.3.93, deram provimento, v.u.,
DJU 26.4.93, p. 7.204) “As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser
apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia
frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição”. (JTA 111/307). (In: Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 682 e 684)
No mesmo sentido, convém citar os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO
FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLHEITADEIRA AGRÍCOLA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CARTÓRIO. TEMA
REPETITIVO 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
ESSENCIALIDADE DO BEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão fiduciária,
ajuizada por cooperativa de crédito em face do devedor fiduciante, relativa à colheitadeira agrícola
dada em garantia de cédula de crédito bancário, determinando a apreensão do bem e a observância
do prazo legal para purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO. 2. Consiste em saber se: a) é válida a constituição em mora do devedor fiduciante
mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual por intermédio de cartório de
registro de títulos e documentos, ainda que não comprovado o efetivo recebimento; b) há nulidade
da liminar de busca e apreensão em razão de suposto cumprimento da medida antes da autorização
judicial; c) a alegada essencialidade do bem e o direito ao alongamento da dívida rural podem ser
examinados diretamente em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O
recurso preenche parcialmente os pressupostos de admissibilidade, sendo inviável o
conhecimento das matérias que não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob
pena de supressão de instância. 4. O alegado vício formal na apreensão do bem decorreu de
mero erro material quanto à data, inexistindo comprovação de cumprimento da medida antes da
concessão da liminar judicial. 5. A constituição em mora decorre do simples vencimento da
obrigação, sendo suficiente, para sua comprovação, o envio de notificação extrajudicial ao endereço
indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento, conforme entendimento firmado no Tema
Repetitivo n. 1.132 do STJ. 6. A essencialidade do bem e eventual direito ao alongamento da
dívida rural configuram matérias que demandam prévia análise pelo juízo de 1º grau,
apresentadas na contestação, não podendo ser conhecidas diretamente em sede recursal. 7.
Restaram atendidos os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos
termos do Decreto-Lei n. 911/1969, não havendo nulidade a ser reconhecida. 8. A superveniência
de outra decisão, noutro processo, pelo tribunal, assegurando provisoriamente a manutenção da
posse do bem ao réu/Agravante, embora interfira na eficácia da decisão agravada, não impede a
análise do recurso desta forma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e
apreensão. 10. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação
fiduciária, é suficiente, para a comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao
endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento, nos termos do
Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ, não podendo matérias não apreciadas na origem ser conhecidas
em agravo de instrumento. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0107388-67.2025.8.16.0000 - Santo
Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026, sem
supressões e destaques no original)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INSTRUMENTAL, EM RAZÃO DO
CARÁTER NOVIDADEIRO DE SUAS TESES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão
que não conheceu do agravo de instrumento. 2. Alegação de que as teses recursais seriam
cognoscíveis, pois foram aventadas em contestação e envolvem matéria de ordem pública,
constituindo a manutenção da liminar restrição indevida ao contraditório e ao duplo grau de
jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Cognoscibilidade do recurso de agravo de
instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A impugnação à liminar de busca e apreensão, na via
recursal, deve guardar relação com os requisitos que autorizam seu deferimento, visto ser
este o objeto de análise da decisão interlocutória agravada. No caso, nenhuma irregularidade
na constituição em mora do devedor foi trazida à tona. Não se pode alegar que eventual vício na
execução da ordem de busca e apreensão descaracterize a mora, uma vez que se trata de
fato superveniente à sua constituição. Por sua vez, a suposta essencialidade do bem não
guarda relação com o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da liminar.
Embora os argumentos aventados no agravo instrumental também o tenham sido em
contestação, a peça defensiva ainda não foi analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, não
foram por ele conhecidas, tampouco integram a fundamentação da decisão impugnada, visto
que a contestação lhe sobreveio, o que impede seu exame pelo Tribunal de Justiça, sob pena
de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e desprovido. (...)
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022273-44.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.:
DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.05.2026, sem supressões e
destaques no original)
Portanto, em se tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair
necessariamente sobre as matérias efetivamente analisadas na decisão agravada, a qual, no caso concreto,
limitou-se à verificação dos requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão,
consubstanciados na existência do contrato garantido por alienação fiduciária, no inadimplemento da
obrigação e na constituição em mora do devedor fiduciante.
Logo, ao submeter diretamente a esta Corte o exame de teses que ainda não foram
apreciadas pelo Juízo de origem, a parte agravante incorre em inovação recursal e amplia indevidamente o
objeto do agravo, circunstância que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
3. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de junho de 2026.
Jucimar Novochadlo
Relator