Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0062886-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): Alexandre José de Almeida Agravado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul - SICREDI NORTE SUL Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alexandre José de Almeida em face da decisão proferida em ação de busca e apreensão (NPU 0000887-40.2026.8.16.0102; mov. 19.1), pela qual foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do trator de marca Massey Ferguson, modelo MF4290 4RM, em posse do recorrente em virtude do inadimplemento contratual no valor de R$ 50.731,59. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada deferiu liminar de busca e apreensão do trator agrícola Massey Ferguson MF4290 4RM, com expedição de mandado já em curso de cumprimento, sem a prévia apreciação da configuração da mora, invertendo o regime legal previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, que exige comprovação da mora antes da apreensão; b) detém legitimidade recursal plena antes da citação formal, fundamentada na sucumbência material direta (art. 996 do CPC), no tratamento processual atribuído pelo juízo a quo (qualificação como "esfera ré" e determinação para apreciação da manifestação preventiva em sede de contestação) e na ciência inequívoca obtida por monitoramento processual eletrônico via Sistema PROJUDI; c) foi requerida a gratuidade da justiça, já deferida em ação mandamental conexa, com demonstração da hipossuficiência material do agravante, produtor rural, evidenciada por laudos técnicos que apontam descapitalização decorrente de cinco safras consecutivas de quebras técnicas, e endividamento familiar consolidado superior a R$ 2,65 milhões; d) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre do enquadramento da operação financeira como crédito rural, comprovado por registro no SICOR/BACEN, finalidade pecuária, aplicação dos recursos na atividade rural e garantia vinculada a bem rural, configurando direito subjetivo à prorrogação do pagamento nos termos da Súmula 298/STJ, do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4, especialmente alínea "d") e do Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único; e) a Agravada incorre em omissão administrativa e institucional, pois não apreciou tempestivamente o pedido formal de prorrogação rural protocolado, nem exibiu a documentação contratual exigida (art. 4º, VII, "a", da Resolução CMN nº 4.949/2021), o que impede a configuração da mora; f) o perigo de dano é concreto, atual e em curso, dada a iminência objetiva da execução do mandado de busca e apreensão em diligência ativa, com risco de consolidação fiduciária do bem em 5 dias após o cumprimento (art. 3º, §§ 1º a 4º, do DL nº 911/1969), o que acarretaria prejuízo irreversível à atividade produtiva da unidade familiar do agravante, pois o trator é instrumento essencial para o manejo da propriedade rural; g) a tutela jurisdicional útil está sendo esvaziada pela execução antecipada da liminar, enquanto tramita ação mandamental e agravo de instrumento conexos com objeto coincidente, o que justifica a suspensão da eficácia da decisão agravada; h) a reversibilidade do dano é integralmente favorável à Agravada, pois o bem permanecerá sob posse do agravante e a garantia fiduciária será mantida, não havendo prejuízo patrimonial pelo deferimento do efeito suspensivo, especialmente diante da desproporção entre valor da dívida (R$ 50.731,59) e valor de mercado do bem (entre R$ 198.000,00 e R$ 250.000,00); i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais corrobora o direito subjetivo à prorrogação rural e a necessidade de observância do regime jurídico do crédito rural, prevalecendo a substância sobre a forma (exemplos: REsp nº 1.940.292/PR, Súmula 298/STJ, TJ-PR e TJ- GO); j) o Tema Repetitivo nº 1.132/STJ, invocado pela Agravada, trata apenas da forma de constituição da mora, não afastando o exame da existência material da mora quando há pedido de prorrogação não apreciado; e k) o Decreto Estadual do Paraná nº 10.047/2025, que declarou situação de emergência por estiagem na região do imóvel rural, reforça institucionalmente a ocorrência dos fatores adversos que justificam a prorrogação prevista no MCR 2-6-4. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de indeferir a liminar por ausência de mora configurada, em razão do direito subjetivo à prorrogação rural e da descaracterização da mora ou, então, determinar o seu sobrestamento até o julgamento do mérito da ação mandamental conexa, em respeito à unidade da prestação jurisdicional e à boa-fé processual. (mov. 1.1, do recurso) Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov. 10.1), a agravada apresentou contrarrazões e impugnou a justiça gratuita. É o relatório. 2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observe-se, que embora o parágrafo único deste dispositivo faça menção à necessidade de intimação prévia do recorrente na hipótese de inadmissibilidade recursal, no caso, como adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se desnecessária a intimação do agravante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do Relator. Impugnação à Justiça Gratuita Em contrarrazões, requer a parte agravada a revogação do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de demonstração de hipossuficiência pelo recorrente. Contudo, razão não lhe assiste. Como se sabe, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita ao recorrente (mov. 10.1), em que pese a impugnação da agravada, não foram colacionadas quaisquer provas sobre a modificação da situação financeira daquele. Portanto, diante da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação da concessão da gratuidade anteriormente concedida ao recorrente, deve ser mantido o benefício já concedido, conforme limites já delineados no item 3 da decisão de mov. 10.1. Supressão de Instância Cumpre registrar, de início, que o recurso não pode ser conhecido, visto que as questões nele veiculadas, referentes à alegada inexistência de mora em razão do direito à prorrogação de dívida rural, à natureza rural da operação, à incidência das normas do Manual de Crédito Rural, bem como à essencialidade do bem para o exercício da atividade produtiva, ainda não foram objeto de enfrentamento pelo Juízo de origem. Com efeito, trata-se de liminar concedida em ação de busca e apreensão antes da apresentação da contestação pelo devedor fiduciante, nos termos do regime especial previsto no Decreto- Lei nº 911/1969, no qual a análise inicial restringe-se à verificação da existência do contrato garantido por alienação fiduciária, do inadimplemento e da regular constituição em mora. Embora o agravante tenha antecipado tais questões ao Juízo de origem por meio de manifestação prévia (mov. 10.1), ou seja, antes da fluência do prazo para apresentação de contestação, sua análise foi expressamente postergada pela decisão agravada para o momento processual oportuno, qual seja, a fase de contestação. De acordo com a movimentação processual dos autos originários, verifica-se que eventual apresentação de defesa e correspondente apreciação pelo Juízo a quo ainda não se efetivaram, de modo que as teses ora deduzidas permanecem sem apreciação em primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, eventual exame, por este Tribunal, das matérias suscitadas nas razões recursais implicaria indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa, na medida em que se estaria apreciando, originariamente, questões ainda não submetidas à cognição do Juízo de primeiro grau. Isso porque o efeito devolutivo dos recursos permite ao órgão ad quem o conhecimento das matérias que já tenham sido objeto de decisão pelo juízo a quo. O enfrentamento pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior de questões não apreciadas pelo órgão da primeira decisão, implica em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre a matéria, é firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que não se admite a apreciação, em sede recursal, de teses não submetidas previamente ao Juízo de origem. A propósito, leciona Theotônio Negrão que: “A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC.” (STJ – 3ª Turma, Resp 29.873-1-PR, rel. Min. NILSON NAVES, j. 9.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.204) “As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição”. (JTA 111/307). (In: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 682 e 684) No mesmo sentido, convém citar os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLHEITADEIRA AGRÍCOLA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CARTÓRIO. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. ESSENCIALIDADE DO BEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão fiduciária, ajuizada por cooperativa de crédito em face do devedor fiduciante, relativa à colheitadeira agrícola dada em garantia de cédula de crédito bancário, determinando a apreensão do bem e a observância do prazo legal para purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Consiste em saber se: a) é válida a constituição em mora do devedor fiduciante mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual por intermédio de cartório de registro de títulos e documentos, ainda que não comprovado o efetivo recebimento; b) há nulidade da liminar de busca e apreensão em razão de suposto cumprimento da medida antes da autorização judicial; c) a alegada essencialidade do bem e o direito ao alongamento da dívida rural podem ser examinados diretamente em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso preenche parcialmente os pressupostos de admissibilidade, sendo inviável o conhecimento das matérias que não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O alegado vício formal na apreensão do bem decorreu de mero erro material quanto à data, inexistindo comprovação de cumprimento da medida antes da concessão da liminar judicial. 5. A constituição em mora decorre do simples vencimento da obrigação, sendo suficiente, para sua comprovação, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ. 6. A essencialidade do bem e eventual direito ao alongamento da dívida rural configuram matérias que demandam prévia análise pelo juízo de 1º grau, apresentadas na contestação, não podendo ser conhecidas diretamente em sede recursal. 7. Restaram atendidos os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, não havendo nulidade a ser reconhecida. 8. A superveniência de outra decisão, noutro processo, pelo tribunal, assegurando provisoriamente a manutenção da posse do bem ao réu/Agravante, embora interfira na eficácia da decisão agravada, não impede a análise do recurso desta forma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. 10. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente, para a comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ, não podendo matérias não apreciadas na origem ser conhecidas em agravo de instrumento. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0107388-67.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026, sem supressões e destaques no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INSTRUMENTAL, EM RAZÃO DO CARÁTER NOVIDADEIRO DE SUAS TESES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 2. Alegação de que as teses recursais seriam cognoscíveis, pois foram aventadas em contestação e envolvem matéria de ordem pública, constituindo a manutenção da liminar restrição indevida ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Cognoscibilidade do recurso de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A impugnação à liminar de busca e apreensão, na via recursal, deve guardar relação com os requisitos que autorizam seu deferimento, visto ser este o objeto de análise da decisão interlocutória agravada. No caso, nenhuma irregularidade na constituição em mora do devedor foi trazida à tona. Não se pode alegar que eventual vício na execução da ordem de busca e apreensão descaracterize a mora, uma vez que se trata de fato superveniente à sua constituição. Por sua vez, a suposta essencialidade do bem não guarda relação com o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da liminar. Embora os argumentos aventados no agravo instrumental também o tenham sido em contestação, a peça defensiva ainda não foi analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, não foram por ele conhecidas, tampouco integram a fundamentação da decisão impugnada, visto que a contestação lhe sobreveio, o que impede seu exame pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022273-44.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.05.2026, sem supressões e destaques no original) Portanto, em se tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre as matérias efetivamente analisadas na decisão agravada, a qual, no caso concreto, limitou-se à verificação dos requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão, consubstanciados na existência do contrato garantido por alienação fiduciária, no inadimplemento da obrigação e na constituição em mora do devedor fiduciante. Logo, ao submeter diretamente a esta Corte o exame de teses que ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem, a parte agravante incorre em inovação recursal e amplia indevidamente o objeto do agravo, circunstância que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 18 de junho de 2026. Jucimar Novochadlo Relator
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